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26 de Abril de 2024

TJ/SP concede liminar para sanar ofensa ao direito à autodefesa

A defesa patrocinada pelo Dr. Lucas Bento Sampaio obteve liminar em sede de Habeas Corpus para garantir a realização de interrogatório por carta precatória.

Publicado por Lucas Bento Sampaio
há 8 anos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS Nº:2178983-31.2016.8.26.0000

COMARCA:JAÚ

IMPETRANTE:LUCAS BENTO SAMPAIO

PACIENTE:____________

Vistos.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aventa, em síntese, que o constrangimento ilegal de que está a padecer o paciente, processado por suposta prática de furto qualificado tentado, decorre de decisão que indeferiu seu pedido de expedição de carta precatória à Comarca de Realeza, Paraná, para realização de seu interrogatório, ao argumento de que não comprovou sua hipossuficiência e que a providência acarretaria ofensa ao princípio da razoável duração do processo, pese embora tenha sido deprecado o interrogatório da coacusada na mesma ocasião e os princípios constitucionais da ampla defesa e da autodefesa. Postula, então, a suspensão do feito e a expedição de carta precatória para seu interrogatório.

2. A concessão da liminar é imperiosa. Embora o paciente possua defensor constituído e não seja beneficiário da assistência jurídica gratuita, a revelar que não comprovou a aventada incapacidade financeira para comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento, a i. Autoridade apontada coatora indeferiu o pedido também com fundamento no princípio da razoável duração do processo. Ocorre que, na mesma ocasião, determinou o interrogatório da coacusada, que está presa, por carta precatória, a revelar que a instrução processual não se encerrou (p. 12/14) e o feito deverá aguardar o cumprimento desta carta precatória para sua conclusão. Assim, em homenagem ao princípio da isonomia e considerando que a instrução ainda não se encerrou, tem-se que o paciente também deverá ser ouvido por precatória.

3. Nesse passo, desponta evidente a necessidade de concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de carta precatória à Comarca de Realeza, Paraná, para que seja realizado o interrogatório do paciente.

4. Comunique-se, com urgência, a i. Autoridade impetrada, requisitando-se, na mesma oportunidade, as informações pertinentes.

5. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos.

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Boa tarde Sr Lucas estou tentando contato com o Sr não consigo, por favor preciso saber como anda o processo continuar lendo